Qualquer cidadão tem o seu direito de imagem amparado pela nossa Constituição Federal, através do artigo 5º inciso 10, assegurando não só à honra e imagem, prevendo direito de indenização diante de violações. A cada dia se torna cada vez mais flagrante o abuso da televisão quanto ao uso da imagem de pessoas, principalmente acometidas por tragédias. A justiça tem assegurado esses direitos, mesmo as pessoas chamadas de “públicas”, quanto mais aos anônimos que muitas vezes tem suas desgraças transformadas em artifício para que os veículos possam sustentar suas audiências. As instâncias judiciais tem sido sensiveis aos pedidos de indenizações que muitos artistas fazem, diante da exploração das suas imagens, notadamente quando estamos falando de mulheres nuas. O que ocorre no entanto, que exploração de imagem não implica apenas no âmbito sexual, mas também no parâmetro social, principalmente quando estamos nos reportando aos desprotegidos e menos favorecidos.
Visando normatizar o direito de imagem, o Superior Tribunal de Justiça editou, em outubro de 2009, uma súmula que trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém. A súmula estabelece que: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Parece bem claro que mesmo em se tratando de matérias jornalísticas, as mesmas acabam tendo um cunho comercial, já que o objeto é sempre a audiência, esta por sua vez custa caro aos anunciantes.
Quem sabe uma enxurrada de processos de pessoas que tenham suas imagens exploradas indevidamente pelas emissoras de televisão, não venha a inibir um pouco essa desenfreada luta pela audiência consagrando cada vez mais o jornalismo que muito adequadamente poderia ser enquadrado como “canibal”.
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